O Decreto número 95.247/87, no artigo 5º, proíbe o empregador de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O Supremo Tribunal de Justiça entende que o pagamento para o transporte pago em dinheiro passa a ser complemento de remuneração, incorporando-se ao salário e ficando sujeito a impostos e contribuições. Esta prática permite que o empregado pleiteie na justiça as diferenças do INSS, Fundo de Garantia e 13º salário, onerando os encargos para as empresas.
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito, seu endereço residencial para deslocamento residência – trabalho e vice – versa, devendo estas informações serem atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração. A declaração falsa ou uso indevido constituem falta grave.